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MITOS DO SIMPLES NACIONAL

Muito comum, infelizmente, escutarmos algumas afirmações sobre as empresas enquadradas no regime tributário do Simples Nacional. Nosso dever é informar da melhor forma possível a correta aplicação da contabilidade.

Eis alguns MITOS que elencamos mais comuns e relevantes:

1 – “Minhas empresa é do Simples Nacional, logo não preciso registrar Contabilidade.”

A escrituração Contábil é obrigatória para todas as entidades, inclusive Micro e pequenas empresas
Os profissionais de contabilidade estão obrigados a aplicar a ITG 2000, aprovada pela Resolução CFC (Conselho Federal de Contabilidade ) nº 1.330/11, logo as empresas também agregam esse efeito através da cooperação no cumprimento e transparência.

A escrituração deve ser adotada por todas as entidades, independente da natureza e do porte, na elaboração da escrituração contábil, observadas as exigências da legislação e de outras normas aplicáveis, se houver. Base lei:

Lei 10.406/2002 (Novo Código Civil), art. 1.179 – O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

Lei complementar 123/2006, art. 27 – As microempresas as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Resolução 10/2007 do Comitê Gestor Simples Nacional , art. 3º – As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas…§ 3° A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. (Incluído pela Resolução CGSN n° 28, de 21 de janeiro de 2008).

Portanto, de acordo com a legislação vigente, a manutenção da escrituração contábil regular é obrigatória a toda entidade, independentemente do tipo de tributação. Considera-se exceção a Lei complementar 123/2006 sobre O Micro Empreendedor Individual (MEI).

2 – “Minha empresa é do Simples Nacional, ainda não está operando, entendo que não precisa de contabilidade.”

Certamente você teve gastos após a sua abertura, como por exemplo alvará, licenças, taxas, aluguel de imóvel e etc. Esses gastos estão previstos na abertura da sociedade pelo capital social ( dinheiro dos sócios ) ou até mesmo na incorporação de bens, imóveis, automóveis e etc.

3) “Minha empresa não teve vendas, não preciso do contador porque “não teve movimento.”

Mesmo se sua empresa não registrar vendas ou serviços prestados, precisará mensalmente informar valor “zerado” R$ 0,00 para a Receita Federal no período respectivo e caso esteja utilizando dinheiro reserva da empresa ou capital de giro, deverá ser devidamente contabilizado.

4)” Minha empresa é do simples, logo não precisa registar livro diário.”

É muito comum alguns profissionais desinformados ou não são contadores devidamente habilitados, induzem os seus clientes na tese de que as empresas optantes pelo simples nacional estão dispensadas de escrituração contábil e autenticação do livro diário, visando fazer a famosa concorrência desleal, baixando o preço dos honorários contábeis para captar mercado na quantidade, mas isso é outro tema….
Vamos aos fundamentos legais:

O registro do livro Diário está regulamentado pela Interpretação ITG 2000 – Escrituração Contábil, editada pelo CFC; pela IN n.º 11/2013 do DREI – Departamento de Registro Empresarial e Integração; e pelo Decreto nº 8.683/2016. Veja também a IN RFB 1.774/2017.
O Decreto n.º 8.683 permite que a autenticação de livros contábeis das empresas seja feita por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) de que trata o Decreto n.º 6.022/2007, mediante a apresentação da escrituração contábil digital. Portanto, nesse caso, não há necessidade de autenticação em Junta Comercial.

De acordo com o item 10, alínea (b), da ITG 2000 e o item 11 do CTG 2001, os livros contábeis obrigatórios, entre eles o Livro Diário e o Livro Razão, quando exigível por legislação específica, devem ser autenticados no registro público ou entidade competente.
De acordo com o item 17 da ITG 2000, quando a entidade adotar a escrituração digital, não há necessidade da impressão e encadernação dos livros contábeis.

De acordo com o item 13 da ITG 2000, as demonstrações contábeis, que inclui o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado, devem ser transcritas no Livro Diário e assinadas pelo profissional da contabilidade.

Os tópicos acima que mencionamos, são os mais relevantes…

Felizmente, cada vez mais o bom contador, utilizando-se da tecnologia a seu favor, vem reduzindo o seu trabalho manual para a automatização, porém sua responsabilidade aumenta no sentido da prevenção de penalidades fiscais e até mesmo ajudar nas orientações estratégicas para os empresários.

Portanto, não se prenda aos “mitos” do caminho mais agradável a curto prazo, porém a longo prazo poderá ser desagradável.
Fonte: CFC, RECEITA FEDERAL, CODIGO CIVIL.

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Post Author: docentesexecutivos

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